MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

42 manua l do mé d i co r e s i d e n t e namento amparado por medidas judiciais terão seu registro negado até o reconhecimento pleno do referido curso pela legislação em vigor. Art. 2º - Para efetivação do registro do médico, além da declaração e documentos nominados no art. 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58 de 15 de julho de 1958, será também exigida cópia do histórico escolar. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. (...) RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 204, DE 02 DE MARÇO DE 2005 Dispõe sobre a proibição do médico participar de Programas de Residência com características multiprofissionais. (...) RESOLVE : Art. 1º - É vedado ao médico participar como Monitor, Preceptor, Residente ou de qualquer outra forma dos chamados Programas de Residência Integrada, Residência Multiprofissional, Residência Multidisciplinar, Residência Interdisciplinar de Saúde ou quaisquer outras denominações similares onde, além do médico, estejam ou sejam admitidos outros profissionais da área da Saúde. Art. 2º - Constitui infração ética o não cumprimento do disposto na presente Resolução. (...) Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (...) RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 230, DE 31 DE MARÇO DE 2007 Regulamenta a participação de médico estrangeiro e de médico brasileiro formados por faculdade estrangeira nos programas de pós-graduação no Estado do Rio de Janeiro, bem como indica a responsabilidade quanto aos atos médicos executados pelos referidos médicos. (...) RESOLVE : Art. 1º - As instituições que mantêm programas de ensino de pós-graduação, oferecidos aos médicos estran- geiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diplomas de Medicina obtidos em faculdades no exterior, porém não revalidados, deverão obedecer as seguintes exigências: I - Inscrever os programas da instituição, através de ofício, indicando o médico preceptor responsável por cada um deles. II - Juntar declaração do médico preceptor responsável por cada programa, aceitando sua indicação. § 1º Os programas serão apreciados pela Plenária do CREMERJ, após parecer da Comissão de Ensino Médico, e os que forem aprovados serão registrados em livro próprio, bem como os médicos preceptores responsáveis pelos mesmos. § 2º Compete à instituição de ensino informar eventuais substituições de médicos preceptores responsáveis, respeitando-se o inciso II do artigo 1º. Art. 2º - Haverá, no CREMERJ, registros de médicos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obti- do em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo sigla e numeração seqüencial, data de início e término do curso, porém sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade.

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2