MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

manua l do mé d i co r e s i d e n t e 35 Art. 4º - O médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina. Art. 5º - Fica vedado, por qualquer motivo, o registro e reconhecimento das especialidades não constantes do anexo II do convênio. Parágrafo único - Excetua-se do caput deste artigo a documentação de pedido de avaliação para efeito de registro de especialidade que tiver sido protocolada nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de publicação desta resolução. Art. 6º - Revogam-se todas as resoluções existentes que tratam de especialidades médicas, em especial as Resoluções CFM nº 1.286/89, 1.288/89, 1.441/94, 1.455/95, respeitados os direitos individuais adquiridos. Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (...) Consulte na íntegra : www.portalmedico.org.br . RESOLUÇÃO CFM Nº 1.666, DE 07 DE MAIO DE 2003 Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 1.634/2002, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina - CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Consulte na íntegra : www.portalmedico.org.br . RESOLUÇÃO CFM Nº 1.763, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005 Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM nº 1.666/2003, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina - CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Consulte na íntegra : www.portalmedico.org.br . RESOLUÇÃO CFM Nº 1.772, DE 12 DE AGOSTO DE 2005 Institui o Certificado de Atualização Profissional para os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação e cria a Comissão Nacional de Acreditação para elaborar normas e regulamentos para este fim, além de coordenar a emissão desses certificados. (...) RESOLVE : Art. 1º - Instituir os Certificados de Atualização Profissional para portadores de títulos de especialista e certi- ficados de áreas de atuação, concedidos no país de acordo com a legislação pertinente. § 1º - O processo de certificação de atualização profissional passará a vigorar a partir de 1º/1/2006. § 2º - Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos a partir de 1º/1/2006 terão o prazo de até 5 (cinco) anos para se submeterem obrigatoriamente ao processo de certifica- ção de atualização profissional, sob pena de perda do registro desses títulos e/ou certificados. § 3º - Os portadores dos títulos de especialista e certificados de áreas de atuação emitidos até 31/12/2005 poderão aderir a este processo de certificação de atualização profissional, ficando sob a égide das normas e regulamentos estabelecidos nesta resolução.

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