MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

manua l do mé d i co r e s i d e n t e 37 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.831, DE 09 DE JANEIRO DE 2008 Altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003. Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br . RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832, DE 11 DE JANEIRO DE 2008 Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 09 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003 e nº 1.793, de 16 de junho de 2006. Consulte na íntegra : www.portalmedico.org.br . RESOLUÇÃO CFM Nº 1.842, DE 17 DE ABRIL DE 2008 Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.831, de 24 de janeiro de 2008, que altera a inscrição de médico estrangeiro no tocante ao Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, alterando a exigência de nível avançado para nível intermediário superior e revoga a Resolução CFM nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003. Consulte na íntegra: www.portalmedico.org.br . PARECER CFM Nº 03/1992 ASSUNTO : Responsabilidade ética do médico residente por atos médicos realizados. CONSULTA : (...) indaga sobre a responsabilidade ética de Médicos Residentes e Preceptores quando da reali- zação de atos médicos inerentes ao programa de treinamento dos diversos programas de Residência Médica. Naquela oportunidade, as questões levantadas foram: 1- O Médico Residente no desempenho específico de sua função de residente é eticamente responsável pelos seus atos médicos cometidos? 2- A presença ou não do médico preceptor, ao seu lado, pode ou deve ser levada em consideração para definir ou não a responsabilidade de um ou de outro (residente e preceptor), perante o ato eventualmente discutido? 3- O registro do Médico Residente num Conselho Regional de Medicina transfere ou ampara ao mesmo Mé- dico Residente, enquanto Médico Residente e no comprovado desempenho de sua atividade dentro do Pro- grama de Residência, a responsabilidade ética pelas conseqüências de seus atos de Médico Residente? PARECER : (...) A consulta acha-se fundamentada nas recentes organizações que tentam responsabilizar juridicamente profissionais que venham a incidir em erros médicos. Preliminarmente, é de se esclarecer que nos termos do artigo 17 da Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Com efeito, o médico ao se inscrever no Conselho Regional de Medicina adquire a prerrogativa de exercer a profissão, visto que a exigência “ sine qua non ” esta satisfeita.

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