MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

manua l do mé d i co r e s i d e n t e 33 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DECRETO FEDERAL Nº 80.281, DE 05 DE SETEMBRO DE 1977 Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências. (...) DECRETA: Art. 1º - A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) LEI FEDERAL Nº 6.932, DE 07 DE JULHO DE 1981 Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. (...) Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a res- ponsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão “residência médica” para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Art. 3º - O médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão de matrícula: a) a qualidade de médico residente, com a caracterização da especialidade que cursa; b) o nome da instituição responsável pelo programa; c) a data de início e a prevista para o término da residência; d) o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa. Art. 4º - “Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.” ( Retificação feita em dezembro de 2006 ) § 1º - As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. § 2º - Ao médico residente, inscrito na Previdência Social na forma deste artigo, serão assegurados todos os direitos previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como os decorrentes do seguro de acidentes do trabalho. § 3º - À médica residente será assegurada a continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das exigências constantes do art. 7º desta Lei. Art. 5º - Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.

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