MANUAL DO MÉDICO RESIDENTE - 3ª EDIÇÃO

34 manua l do mé d i co r e s i d e n t e § 1º - O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade. § 2º - Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos. Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especia- listas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. Art. 7º - A interrupção do programa de Residência Médica por parte do médico residente, seja qual for a causa, justificada ou não, não o exime da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado, a fim de obter o comprovante referido no artigo anterior, respeitadas as condições iniciais de sua admissão. (...) Art. 8º - A partir da publicação desta Lei, as instituições de saúde que mantenham programas de Residência Médica terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para submetê-los à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica. (...) LEI FEDERAL Nº 11.381, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 Altera a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, e revoga dispositivos da Lei nº 10.405, de 09 de janeiro de 2002. (...) Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a R$ 1.916,45 (mil, novecen- tos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.” (...) Art. 2º - Esta Lei produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.405, de 09 de janeiro de 2002. (...) RESOLUÇÃO CFM Nº 1.634, DE 11 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. (...) RESOLVE : Art. 1º - Aprovar o Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, onde foi instituída a Comissão Mista de Especialidades - CME, que reconhece as Especialidades Médicas e as Áreas de Atuação constante do anexo II do presente instrumento. Art. 2º - Outras especialidades e áreas de atuação médica poderão vir a ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina mediante proposta da Comissão Mista de Especialidades. Art. 3º - Fica vedado ao médico a divulgação de especialidade ou área de atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades.

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