DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

90 DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO dosamente avaliada e a orientação será ouvir o hematologista, deixando o trabalha- dor em “Observação”. 7 - Como modelo de hemograma deve-se adotar o determinado pela Sociedade Brasileira de Hematologia. C a p í t u l o 7 A m b u l a t ó r i o p a r a M e d i c i n a d o T r a b a l h o Este capítulo destina-se a chamar a atenção dos médicos do trabalho para a cir- cunstância de que o planejamento, a avaliação e a elaboração de projetos para cons- trução das facilidades físicas que permitam a adequada instalação e funcionamento de serviços ambulatoriais de medicina do trabalho devem obedecer, até a presente data, ao disposto na Resolução RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002 alteradas pela Resolução RDC n° 307, de 14 de novembro de 2002, ambas adotadas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (www.anvisa.gov.br ) do Ministério da Saúde. Essa legislação estabelece que essas Resoluções devem ser observadas em todo o território nacional, na área pública e privada compreendendo: a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país; b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes; c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os ante- riormente não destinados a estabelecimento de saúde. Acontece que existem várias clínicas, serviços e ambulatórios que não atendem à Resolução RDC n° 50/2002 e é freqüente que os Estabelecimentos de Assistência a Saúde (EAS) primeiro abram as portas, para após ou paralelamente solicitar o alvará sanitário. Quais os procedimentos a adotar nesses casos? É necessário seguir na construção ou adaptação de ambulatórios médicos de peque- no, médio e de grande porte nas empresas e outras instituições, o que está preconi- zado nos respectivos regulamentos e padronizações estabelecidos pelas autoridades sanitárias por intermédio da legislação específica. Segundo a Resolução RDC n° 189, de 18 de julho de 2003 e a Resolução RDC n° 50, de 21/02/2002, os projetos de construção tanto de estabelecimentos públicos como privados (todos, desde um simples consultório até um hospital universitário) devem ser avaliados e aprovados pela vigilância sanitária estadual ou municipal, previamente ao início da obra. Portanto, o fato do EAS funcionar sem ter seu projeto aprovado é totalmente irre- gular. Teoricamente eles não deveriam estar funcionando, pois podem conter pro- blemas graves que implicam em sérios riscos aos pacientes usuários.

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