DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO 91 A interdição ou não depois de fato consumado vai depender do grau de risco a que o EAS está expondo os seus clientes ou permitindo em suas instalações o adequado atendimento dos trabalhadores ou fornecendo aos profissionais médicos e auxiliares as condições para atender técnica e eticamente os usuários. Entretanto, as instalações já existentes cujos projetos tiverem sido aprovados à luz de legislações anteriores, não estão sujeitos à Resolução RDC nº 50/2002, salvo em situações de comprovada precariedade das instalações avaliada pela autoridade sanitária competente. Existem situações em que o Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) está obri- gado a proceder a uma reforma, ou seja, quando há um risco evidente para os seus usuários, quando determinada atividade não pode ser exercida dentro de condições mínimas satisfatórias de salubridade e em segurança, em função de condições físi- cas do estabelecimento. Neste caso no ato da inspeção, a vigilância sanitária poderá intervir solicitando uma reforma, ou então proibir o desenvolvimento da atividade enquanto não houver condições mínimas satisfatórias.

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