DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

6 DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO Dos Direitos Sociais) e em uma diretriz filosófica e técnica, já está doutrinariamente e suficientemente demonstrado e aceito que: “A redução, a neutralização e o controle dos riscos inerentes ao trabalho são condições fundamentais para garantir a qualidade do trabalho, a preservação da vida dos trabalhadores e essencial para o desenvolvimento sustentado da nação ”. A Constituição Federal, como diploma normativo fundamental da sociedade orga- nizada, emite diretrizes básicas que devem ser obedecidas pela legislação ordinária e desta para regulamentação em diversos níveis. Este espraiamento da diretriz constitucional há de ser harmônico. Sua propagação, em detalhes que, necessariamente, se aprofundam pelas normas de distintas hierar- quias, tem de ser coerentes. Surgem, assim, as interpretações como necessidades técnicas destinadas a dar respostas às controvérsias muitas vezes fomentadas pela própria norma ou pela percepção de mudanças introduzidas no ordenamento técni- co-científico e jurídico. No que tange à saúde e à segurança no trabalho, cabe destacar entre os Direitos So- ciais, o Art. 7º, que estabelece uma série de postulados constitucionais que visam dar aos trabalhadores proteção, frente aos riscos inerentes ao trabalho. É dentro dessa perspectiva que o CREMERJ editou a Resolução n° 208/05 que antecipou esta publicação procurando eliminar a lacuna que ainda existe sobre a maneira de se ver alguns procedimentos em medicina do trabalho e do modo como esse olhar deve ser administrado. Nossa perspectiva é que os médicos do trabalho vejam nessa orientação um auxiliar para ajudar na solução de situações que ocorrem no dia-a-dia e em seu local de tra- balho junto a todas as pessoas, que como eles são todos “trabalhadores”. Sergio Albieri Câmara Técnica de Medicina do Trabalho e Saúde do Trabalhador Márcia Rosa de Araujo Presidente

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