DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO

DIRETRIZES GERAIS PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA DO TRABALHO 37 empresa por meio de medidas preventivas visando: a) substituir, controlar ou minimizar as condições adversas do trabalho; b) estabelecer condições para o atendimento imediato de acidentes, disponibilizar condições de rápido e efetivo transporte de acidentados para atendimento médico- hospitalar; c) dispor de meios para cuidar das manifestações transitórias de doenças que ocor- ram na empresa durante o período de trabalho; d) cumprir as determinações que fazem parte da legislação específica de medicina do trabalho; se conveniente, dar apoio aos programas proporcionados por ações volun- tárias extramuro; e se for o caso, fazer cumprir a negociação coletiva de trabalho na existência de condições estipuladas sobre medicina do trabalho; dar os meios para realização de outras ações que sejam aceitas e pactuadas pela empresa; e) dar garantia de que os trabalhadores serão ouvidos e estimulados a cooperar em todas as fases do processo de gestão de medicina do trabalho; f) proporcionar os meios administrativos e financeiros para que haja uma contínua preocupação de melhorar o sistema de gestão de medicina do trabalho da empresa. O sistema de gestão de medicina do trabalho deve estar compatível e integrado com os demais sistemas de gestão da empresa, em especial o de segurança do trabalho. Envolvimento dos trabalhadores O envolvimento dos trabalhadores é uma peça essencial para o sucesso das ativi- dades de medicina do trabalho na empresa ou instituição. Para isso é sugerida a seguinte orientação: a) por solicitação do órgão médico, o empregador deverá assegurar, que os trabalha- dores sejam informados, ouvidos e recebam treinamento em todos os aspectos refe- rentes à manutenção da saúde e da salubridade ambiental relacionados ao seu traba- lho, incluídos os procedimentos e sua participação nas situações de emergência; b) o empregador também deverá ser instado a proporcionar condições para que os trabalhadores ou seus representantes possam trazer suas observações sobre assuntos que envolvam questões de saúde/doença ao órgão de medicina do trabalho para as providências que se fizerem necessárias se for o caso; c) o empregador deverá cooperar para o estabelecimento e o funcionamento efi- ciente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de acordo com a legislação específica. Para acompanhar o desenvolvimento das atividades de medicina do trabalho o CRE- MERJ sugere à direção da empresa, que designe uma ou mais pessoas de nível hierár- quico superior com a responsabilidade, autoridade e a obrigação de acompanhar, audi- tar e apresentar à administração superiores conclusões e justificativas no sentido de: a) desenvolver e aplicar novas orientações, para as atividades de medicina do trabalho;

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