Resolução CREMERJ Nº 304/2020 - EPIs
20/03/2020
RESOLUÇÃO CREMERJ no 304 /2020
Dispõe sobre a obrigação do Responsável Técnico em garantir que os médicos da Unidade sob sua responsabilidade tenham à disposição Equipamento de Proteção Individual (EPI) indicado para atendimento a pacientes sintomaticos suspeitos de serem portadores de SARS-COV2/COVID-19.
O CREMERJ no uso de sua competência atribuída pela Lei 3268/57 e pelo Decreto Lei 44.045/58 (...)
CONSIDERANDO a situação excepcional determinada pela presença da pandemia do SARS-COV2/COVID -19 e a necessidade de conter a disseminação da doença no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a participação ativa do médico nos mecanismos de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e sua contínua exposição ao novo patógeno;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que o médico e demais profissionais de saúde tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual necessários;
CONSIDERANDO o dever legal da autoridade sanitária em garantir os mecanismos de controle de situações de risco para a saúde (art. 268 do CP);
CONSIDERANDO o prejuízo para a população decorrente do afastamento de um médico enfermo pós contato com o SARS-COV2/COVID-19;
CONSIDERANDO que cabe ao RT garantir as condições de funcionamento da Unidade da qual é responsável nos termos dos Arts 19, 20 e 21 do CEM;
Resolve:
Art 1º - Cabe ao Responsável Técnico de cada Unidade de Saúde verificar e garantir que os médicos da Unidade pela qual é responsável tenham à sua disposição os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao atendimento a pacientes sintomáticos com suspeita de infecção pelo SARS-COV2/COVID-19.
Parágrafo único - Os EPIs necessários correspondem a máscara cirúrgica e luva descartável para atendimento ambulatorial e máscaras padrão N95 ou similar, luvas, gorro, capote e óculos de proteção/protetor facial para situações de contato com secreção e/ou geradoras de aerossol e em pacientes de CTI e Unidades semi-intensivas.
Art 2º - Verificando que esses equipamentos não estão disponíveis, o responsável técnico comunicará à autoridade sanitária e ao CREMERJ imediatamente e não conseguindo providenciar os EPI, suspenderá o atendimento dessa população até que exista o equipamento adequado.
Parágrafo 1º - Não havendo risco de morte, estes pacientes não atendidos serão transferidos para outra Unidade com condições de atendimento.
Parágrafo 2º - A suspensão do atendimento dessa população não desobriga o médico de atender pacientes sem sinais de infecção respiratória, nem de comparecer ao local de trabalho.
Art 3º - Na ausência do responsável técnico responderá pelo cumprimento desta resolução o Diretor Médico da Unidade ou seu representante naquele momento.
Art 4º - Esta resolução entra em vigor imediatamente e produzirá efeitos enquanto perdurar a pandemia pelo SARS-COV2/COVID-19.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020.
CONSELHEIRO SYLVIO SERGIO NEVES PROVENZANO
Presidente
CONSELHEIRO RICARDO FARIAS JÚNIOR
Diretor Primeiro Secretário
Justificativa:
Trata-se de medida excepcional visando proteger a classe médica, linha de fente no combate a SARS-COV2/COVID-19, à exposição ao novo coronavírus.
Marcelo Veloso Peixoto
Conselheiro relator